A responsabilidade dos notários em situações em que a lei exige o recolhimento antecipado de tributos é um tema complexo e multifacetado, isso porque, de acordo com o artigo 675, § 5º, do Código e Normas do Foro Extrajudicial (CNFE), os notários devem exigir que as partes envolvidas na transação apresentem um comprovante de pagamento do tributo para fins de fiscalização da respectiva arrecadação.
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Drª Debora de Castro da Rocha. |
O dispositivo em questão, aduz especificamente que, nos
casos em que a lei exigir o recolhimento antecipado de tributos, o Notário
exigirá que as partes exibam o comprovante de pagamento do tributo para
fiscalização da arrecadação respectiva.
A Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR)
solicitou que esta disposição fosse estendida aos registradores imobiliários,
no entanto, a despeito da responsabilidade de fiscalizar, assim como o notário,
certo que a avaliação do valor recolhido continuaria sendo responsabilidade dos
órgãos competentes, e não dos registradores imobiliários.
Dessa forma, a responsabilidade de avaliar o valor
recolhido, ou seja, a adequação do montante pago em relação ao devido,
continuaria sendo dos órgãos competentes, e não dos registradores imobiliários,
destacando a complexidade e a especificidade das funções desempenhadas por diferentes
atores no sistema jurídico e tributário.
De acordo com o despacho do TJ-PR, apesar da previsão do
CNFE em relação ao Tabelionato de Notas, a responsabilidade dos Notários e
Registradores Imobiliários é apenas a verificação dos comprovantes referentes
ao seu recolhimento, conforme as disposições da Lei 8.935/94. A verificação
quanto à regularidade do valor recolhido ao Estado fica a cargo dos órgãos
competentes.
O despacho do TJ-PR é uma resposta direta ao pedido da
ARIPAR e esclarece a extensão das responsabilidades dos registradores
imobiliários em relação ao recolhimento de tributos, pois, muito embora os
Notários e Registradores desempenhem um papel importante na fiscalização do
pagamento de tributos, a responsabilidade de avaliar se o valor correto foi
pago não recai sobre eles, mas sim, sobre os órgãos competentes.
Conclusivamente, para que não haja distorções quanto às
responsabilidades dos notários e registradores, é importante ressaltar que a
Lei 8.935/94, também conhecida como Lei dos Cartórios, que regulamenta os
serviços notariais e de registros no Brasil, estabelece que os notários e
registradores são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é
delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Diante disso, é relevante considerar que a lei determina que
os notários e registradores são civilmente responsáveis por todos os prejuízos
que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos
que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de
regresso, não possuindo, no entanto, responsabilidade quanto a exatidão dos
tributos pagos nas transações imobiliárias.
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