Hoje vamos falar sobre a controvérsia que se dá em torno do prazo prescricional para indenização em casos de evicção de imóvel, se é aplicável o prazo de três anos, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, V, ou o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205, ambos do Código Civil.
Drª Debora de Castro da Rocha |
O tema é de grande relevância no âmbito imobiliário, uma vez
que a evicção ocorre quando um indivíduo perde a posse de um imóvel devido a um
vício ou defeito anterior à sua aquisição, sendo, portanto, um problema que
pode causar grandes transtornos e prejuízos financeiros para o comprador do
imóvel.
A celeuma se dá em torno de qual prazo prescricional deve
ser aplicado para a busca de indenização nesses casos. O Código Civil
Brasileiro apresenta dois prazos que podem ser considerados. O primeiro é o
prazo de três anos, estabelecido no artigo 206, § 3º, V, que se refere à
pretensão de reparação civil. O segundo é o prazo geral de dez anos, previsto
no artigo 205, que se aplica a todas as ações pessoais, salvo disposição legal
em contrário.
No direito brasileiro, o prazo prescricional é o período
durante o qual uma pessoa pode mover uma ação judicial para reivindicar seus
direitos. Após o término desse prazo, a pessoa perde o direito de buscar a
reparação pela via judicial. A prescrição é uma forma de garantir a segurança jurídica
e evitar que questões antigas sejam reabertas indefinidamente.
A aplicação do prazo de três anos tem sido a interpretação
mais comum nos tribunais brasileiros, no entanto, há argumentos robustos que
defendem a aplicação do prazo geral de dez anos.
Uma delas é a recente decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no AgInt no AgInt no AREsp 1895965 / SC, em uma grande
reviravolta, na qual houve a reconsideração de uma decisão anterior,
favorecendo os argumentos dos recorrentes em um caso de evicção.
O caso se dera quando a parte autora, após quase dez anos da
ciência dos fatos, buscou a reparação por danos decorrentes de evicção, ou
seja, a perda de uma propriedade devido a um vício ou defeito anterior à sua
aquisição. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia decidido pela
aplicação do prazo de três anos, resultando na prescrição da ação.
Contudo, os agravantes sustentaram que a ação indenizatória
deveria seguir a regra geral de prescrição do Código Civil, invocando o prazo
decenal. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, acatou os
argumentos, citando precedentes do próprio STJ que estabelecem o prazo de dez
anos para ações decorrentes de responsabilidade contratual, incluindo a
pretensão à reparação por perdas e danos.
Essa decisão representa um marco jurisprudencial ao tema,
pois reafirma o entendimento de que o prazo decenal deve ser aplicado em casos
de evicção, proporcionando uma janela maior para que as partes lesadas busquem seus
direitos. A decisão do STJ traz um alívio para aqueles que enfrentam a perda da
sua propriedade e reforça a necessidade de uma análise cuidadosa dos prazos
prescricionais.
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