quinta-feira, 25 de abril de 2024

ARTIGO: Alterações no Código Civil e a exclusão do condômino antissocial

  

Atualmente, o Senado Federal está discutindo a revisão do Código Civil, e um dos tópicos mais controversos é a remoção de um condômino antissocial. 

Drª Debora de Castro da Rocha

Embora essa não seja uma ação frequente, sendo aplicada apenas em circunstâncias excepcionais, o judiciário tem se posicionado a favor da remoção em casos de moradores que violam repetidamente as normas do condomínio.

No entanto, não há uma legislação específica sobre isso. O novo texto do Código Civil busca abordar essa questão para proporcionar maior segurança jurídica em relação a essa possibilidade. Portanto, a possibilidade de expulsão de um morador de condomínio, mesmo sendo o proprietário do imóvel, está sendo amplamente discutida na proposta de revisão do Código Civil.

A proposta, apresentada por um grupo de trabalho composto por magistrados e juristas, sugere o reconhecimento do "condômino antissocial" e a regulamentação de sua expulsão.

Tal possibilidade tem sido aceita pela jurisprudência apesar do Código Civil em seu artigo 1337 trazer expressamente apenas a possibilidade de aplicação de multas aos moradores que não cumprem seus deveres perante o condomínio, a jurisprudência e a doutrina entendem pela expulsão do condômino antissocial como medida excepcional e extrema.

Nesse caso, o condomínio deve propor uma ação judicial e requerer um pedido de tutela jurisdicional antecipada (tutela de urgência), para que seja deferida a exclusão/expulsão do condômino do condomínio, devendo o condomínio apresentar as provas dos fatos ocorridos.

A ideia tem causado controvérsia devido à possibilidade de expulsar alguém de sua própria residência. Segundo o texto proposto, se as sanções pecuniárias se mostrarem ineficazes, uma assembleia poderá deliberar pela exclusão do condômino antissocial, que será efetivada por decisão judicial.

O grupo de trabalho propõe uma alteração no artigo 1.337 do Código Civil, endurecendo a regra e introduzindo a possibilidade de expulsão do condômino antissocial, o que em verdade é apenas a regulamentação de um procedimento que já ocorre na prática.

Certo pois, que nos casos em que não há solução amigável, a única saída é a justiça. Veja-se que o acusado terá amplo direito de defesa e isso não interfere no direito à propriedade, o qual frise-se, não é absoluto, devendo ser respeitados também o direito de vizinhança e a função social da propriedade.

É importante ressaltar que não será qualquer desavença que resultará na expulsão do morador do condomínio. O direito à propriedade, embora não seja absoluto, será levado em conta se for ajuizada uma ação judicial contra o condômino que não se comporta bem. A defesa do condômino será pautada, em especial, no direito fundamental à moradia e, se for proprietário, também no direito fundamental à propriedade e sua função social.

Serviço: 

debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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