Em recente decisão proferida no Recurso Especial nº 1963178 - SP (2021/0311033-0), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito das execuções civis, estabeleceu diretrizes quanto à busca e indisponibilidade de bens dos executados. O cerne da discussão envolve o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como ferramenta para garantir a efetividade das execuções civis.
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Drª Debora de Castro da Rocha |
A recente decisão judicial estabelece um marco que, sem
dúvida, gerará amplas discussões. Isso ocorre porque, de acordo com o artigo
53, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, a indisponibilidade de um imóvel penhorado é
uma medida restrita a casos envolvendo dívidas com a União, suas autarquias ou
fundações.
O CNIB é um banco de dados que concentra informações sobre
ordens de indisponibilidade de bens, emitidas tanto pelo Poder Judiciário
quanto por autoridades administrativas, as quais atingem o patrimônio
imobiliário de pessoas físicas e jurídicas, mais precisamente, quando há
suspeita de fraude ou necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações.O
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) desempenha um importante
papel no sistema jurídico brasileiro, funcionando como um repositório
centralizado para a coleta e o compartilhamento de informações sobre a
indisponibilidade de bens imóveis.
As ordens de indisponibilidade são medidas que impedem a
transferência, o registro de novas garantias reais ou a alienação dos imóveis
envolvidos, garantindo assim que estes não sejam alienados ou onerados de
maneira fraudulenta ou ilícita.
Quando uma ordem de indisponibilidade é registrada no CNIB,
ela é imediatamente comunicada aos cartórios de registro de imóveis
competentes, que devem anotar a restrição em seus registros.
Isso significa dizer que qualquer tentativa de transação
envolvendo o bem será bloqueada, e tal medida serve como um poderoso
instrumento para prevenir a dissipação de ativos.
O caso que chegou ao STJ envolveu um banco que buscava
executar uma indústria de calçados. Na primeira instância, o pedido do banco
para repetir a busca de bens da executada em sistemas informatizados foi
negado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) permitiu o acesso
aos sistemas BacenJud e Renajud, mas recusou o acesso ao CNIB, alegando falta
de evidências de fraudes ou lavagem de dinheiro.
O banco recorreu ao STJ, sustentando que é possível
inscrever o devedor executado na CNIB com base no artigo 139, IV, do Código de
Processo Civil (CPC), que autoriza
medidas executivas atípicas. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze,
acolheu o recurso.
A decisão do STJ traz eficácia às medidas de execução
atípicas previstas no CPC, as quais, muito embora subsidiárias, têm o objetivo
de viabilizar a satisfação do crédito de forma mais eficaz.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a
utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos
típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação da Corte Superior.
Serviço:
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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