O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os herdeiros de um imóvel que gera despesas de condomínio são responsáveis solidários pelo pagamento dessas obrigações, mesmo após a partilha dos bens.
Drª Debora de Castro da Rocha |
A decisão foi proferida pela Terceira Turma do Tribunal, em um recurso especial que envolvia a cobrança de cotas condominiais de um apartamento herdado por quatro irmãos.
O caso teve origem em uma ação de cobrança movida pelo
condomínio contra os herdeiros, que alegaram que a responsabilidade pelo
pagamento das despesas era limitada ao quinhão de cada um na herança. Eles
argumentaram que a partilha dos bens já havia sido homologada judicialmente,
mas que o formal de partilha ainda não havia sido expedido.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG) acolheram o pedido do condomínio e reconheceram a solidariedade
dos herdeiros, com base no artigo 1.345 do Código Civil, que prevê que o
adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao
condomínio, inclusive os anteriores à aquisição.
No Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.565-MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em
26/9/2023), o relator do recurso destacou que o ponto fundamental a ser
determinado era se a responsabilidade, seja ela solidária ou individual, estava
restrita à parcela correspondente de cada herdeiro nas despesas do condomínio
relacionadas ao imóvel herdado. Isso em um cenário no qual a divisão dos bens
já havia sido aprovada judicialmente, contudo estava pendente a expedição do
formal de partilha.
O ministro explicou que, com a morte do proprietário do
imóvel, a posse e a propriedade dos seus bens e direitos são transferidas
imediatamente aos sucessores, conforme o princípio da saisine, previsto no
artigo 1.784 do Código Civil. Nesse caso, a responsabilidade pelos débitos
recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança,
administrada pelo inventariante até a homologação da partilha.
Após a partilha, a responsabilidade recai sobre os herdeiros,
na proporção da parte da herança que lhes toca e limitada ao respectivo
quinhão, sendo que a expedição do formal de partilha é um procedimento solene
destinado à regularização da posse e propriedade dos bens herdados.
O relator destacou, porém, que as despesas de condomínio têm
natureza propter rem, ou seja, decorrem da própria coisa, independentemente da
vontade do proprietário. Assim, o credor pode cobrar a dívida de quem quer que
esteja na posse ou propriedade do imóvel, sendo que a solidariedade resulta da
própria lei.
"Subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel
após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos
coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores
coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais,
independentemente da expedição do formal de partilha", concluiu o
ministro, ressalvando o direito de regresso do condômino que pagar a dívida por
inteiro contra os demais codevedores.
E-mail: debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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