No dia a dia da negociação envolvendo a intermediação imobiliária realizada por corretores de imóveis, não se mostra incomum a existência de conflito quando o imóvel objeto da compra e venda foi apresentado por dois corretores, que entendendo pelo direito de receber os seus honorários, reivindicam a mesma venda.
Drª Debora de Castro da Rocha |
Diante disso, a decisão objeto da análise do artigo de hoje,
traz boas reflexões visando a solução de controvérsias análogas, uma vez que se
consolidado tal precedente, pode ser lançada uma nova luz sobre as regras de
comissão de corretagem.
A controvérsia se dá em decorrência do ajuizamento de uma
ação por um corretor de imóveis, que alegou ter direito a comissão de
corretagem pela mera apresentação de um imóvel a um casal de clientes (Processo
Digital nº: 1068718-23.2023.8.26.0100).
Todavia, não obteve êxito em sua ação contra a empresa
responsável pela venda, isso porque, a 24ª Vara Cível do Foro Central de São
Paulo julgou improcedente o pedido do autor, por entender que ele não foi o
responsável pela efetivação do negócio.
Segundo o que consta nos autos, o autor recebeu os clientes
no stand de vendas do empreendimento em setembro de 2020, e trocou algumas
mensagens com eles, mas não houve avanço nas negociações.
Posteriormente, os clientes voltaram ao stand e foram
atendidos por outro corretor, que lhes ofereceu uma unidade em outra torre do
empreendimento, que sequer havia sido lançada à época do contato com o autor,
cuja qual foi efetivamente adquirida pelos clientes em 2021.
Tomando conhecimento do fato, o autor ajuizou a ação contra
a administradora alegando que foi contratado/autorizado pelo empreendimento
para intermediar a venda e compra de apartamentos, e que fez jus à comissão de
corretagem correspondente a 6% do valor dos negócios imobiliários firmados,
requerendo indenização por danos morais e a responsabilização solidária das
demais empresas do mesmo grupo econômico.
A ré contestou a ação, alegando que o autor não prestou um
serviço de corretagem eficaz, pois apenas recebeu os clientes e preencheu uma
ficha cadastral parcial, sem tratar de valores, condições do contrato ou
quaisquer tratativas concretas.
Aduziu que os clientes compraram uma unidade que não foi
apresentada pelo autor, e que a comissão foi paga aos corretores que efetivamente
participaram das vendas, impugnando também o pedido de danos morais e a
existência de grupo econômico.
Diante dos fatos expostos, o juízo julgou improcedentes os
pedidos do autor, por entender que ele não obteve resultado útil na
intermediação do negócio, pois não houve nexo de causalidade entre o serviço
por ele prestado e a remuneração decorrente da venda do imóvel.
Conclusivamente, o caso destaca a complexidade e a
importância da comissão de corretagem no mercado imobiliário, tendo a decisão
do Tribunal reforçado que a comissão é devida ao corretor que efetivamente
intermediou a venda, e não necessariamente ao primeiro que somente apresenta o
imóvel ao cliente.
Isso serve como um lembrete para os corretores de que eles
devem não apenas apresentar o imóvel, mas também acompanhar o cliente durante
todo o processo de venda e compra, além de ressaltar a necessidade de clareza e
transparência nas relações entre corretores, clientes e incorporadoras, para
evitar litígios.
No final das contas, a decisão reafirma a máxima de que no
mercado imobiliário, assim como em muitos outros setores, o que conta e se
valoriza de fato, não é apenas o contato inicial com o cliente, mas a
capacidade de trabalhar efetivamente para celebrar o contrato.
Serviço:
E-mail: debora@dcradvocacia.com.br
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