sexta-feira, 24 de novembro de 2023

ARTIGO: Projeto de Lei 1139/19 e a revogação do prazo de um ano para que compradores de imóveis na planta quitem as dívidas da construtora falida

 

No artigo desta semana, analisaremos temática envolvendo a aprovação do Projeto de Lei 1139/19 pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, que revoga o prazo de um ano para que compradores de imóveis na planta quitem algumas dívidas da construtora falida, quando passaremos a discutir aspectos que envolvem o patrimônio de afetação.

Drª Debora de Castro da Rocha.

O prazo está previsto no artigo 9º da Lei 10.931/04, norma que trata do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias. O relator, deputado Toninho Wandscheer (PP-PR), recomendou a aprovação. Segundo ele, a lei impõe hoje aos adquirentes a obrigação de disponibilizar recursos em prazo não condizente com sua possibilidade financeira.

O patrimônio de afetação consiste em regime tributário que traz segurança jurídica para os compradores de imóveis na planta, tendo sido instituído em 2004 com o objetivo de proteger os direitos dos consumidores e evitar que as dívidas da construtora afetem a entrega do imóvel. Pois, a partir da criação de reserva patrimonial, ocorre a segregação do patrimônio destinado a obra, impedindo o desvio de recursos para outras obras ou atividades da incorporadora.

A referida reserva patrimonial permanece imune a eventual falência da empresa, quando então os compradores poderão continuar o empreendimento, e a responsabilidade deles não ultrapassará o preço do imóvel estabelecido no contrato.

A Lei 10.931/04 dispõe que as dívidas tributárias, previdenciárias e trabalhistas serão assumidas pelos adquirentes e pagas dentro de um ano. No entanto, o Projeto de Lei 1139/19, aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, revoga o prazo de um ano para que compradores de imóveis na planta quitem dívidas da construtora falida.

O autor da proposta, o ex-deputado Carlos Bezerra (MT), afirmou que o patrimônio de afetação em incorporações imobiliárias é fundamental para oferecer segurança a potenciais compradores de imóveis, ao defender que o artigo 9º da Lei 10.931/04 deve ser revogado porque se contrapõe a esse propósito.

O Projeto de Lei 1139/19 tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto já foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor e segue para a próxima etapa de tramitação.

Por fim, considerando a importância do projeto, e sobretudo, a sua finalidade, espera-se que a tramitação ocorra de maneira célere e que ao final, o adquirente do imóvel na planta tenha em seu favor a revogação do prazo de um ano para quitação das dívidas da incorporadora e por sua vez, mais segurança para adquirir imóveis, o que invariavelmente, contribuirá para o aquecimento do mercado imobiliário, com a expansão dos negócios envolvendo a comercialização de imóveis na planta.

E-mail: debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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