No artigo desta semana, analisaremos temática envolvendo a
aprovação do Projeto de Lei 1139/19 pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da
Câmara dos Deputados, que revoga o prazo de um ano para que compradores de
imóveis na planta quitem algumas dívidas da construtora falida, quando
passaremos a discutir aspectos que envolvem o patrimônio de afetação.
![]() |
Drª Debora de Castro da Rocha. |
O prazo está previsto no artigo 9º da Lei 10.931/04, norma
que trata do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias. O relator,
deputado Toninho Wandscheer (PP-PR), recomendou a aprovação. Segundo ele, a lei
impõe hoje aos adquirentes a obrigação de disponibilizar recursos em prazo não
condizente com sua possibilidade financeira.
O patrimônio de afetação consiste em regime tributário que
traz segurança jurídica para os compradores de imóveis na planta, tendo sido instituído
em 2004 com o objetivo de proteger os direitos dos consumidores e evitar que as
dívidas da construtora afetem a entrega do imóvel. Pois, a partir da criação de
reserva patrimonial, ocorre a segregação do patrimônio destinado a obra,
impedindo o desvio de recursos para outras obras ou atividades da incorporadora.
A referida reserva patrimonial permanece imune a eventual
falência da empresa, quando então os compradores poderão continuar o
empreendimento, e a responsabilidade deles não ultrapassará o preço do imóvel estabelecido
no contrato.
A Lei 10.931/04 dispõe que as dívidas tributárias,
previdenciárias e trabalhistas serão assumidas pelos adquirentes e pagas dentro
de um ano. No entanto, o Projeto de Lei 1139/19, aprovado pela Comissão de
Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, revoga o prazo de um ano para
que compradores de imóveis na planta quitem dívidas da construtora falida.
O autor da proposta, o ex-deputado Carlos Bezerra (MT),
afirmou que o patrimônio de afetação em incorporações imobiliárias é
fundamental para oferecer segurança a potenciais compradores de imóveis, ao
defender que o artigo 9º da Lei 10.931/04 deve ser revogado porque se contrapõe
a esse propósito.
O Projeto de Lei 1139/19 tramita em caráter conclusivo e
ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O
texto já foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor e segue para a
próxima etapa de tramitação.
Por fim, considerando a importância do projeto, e sobretudo,
a sua finalidade, espera-se que a tramitação ocorra de maneira célere e que ao
final, o adquirente do imóvel na planta tenha em seu favor a revogação do prazo
de um ano para quitação das dívidas da incorporadora e por sua vez, mais
segurança para adquirir imóveis, o que invariavelmente, contribuirá para o aquecimento
do mercado imobiliário, com a expansão dos negócios envolvendo a
comercialização de imóveis na planta.
E-mail: debora@dcradvocacia.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada,por nos deixar sua opinião.