Como a desapropriação pode afetar sua propriedade e quais são seus direitos quando
o bem privado se torna um assunto de interesse público?
Drª Debora de Castro da Rocha |
Mais uma vez, vamos mergulhar no mundo do direito
imobiliário e explorar o complexo processo de desapropriação, desde a avaliação
inicial até a indenização final. Vamos lá!!!
A desapropriação é um instituto jurídico que permite ao
Poder Público adquirir a propriedade de um bem privado mediante indenização
prévia e justa, por motivo de utilidade pública, interesse social ou
necessidade pública.
Em geral, o valor da indenização é fixado em uma avaliação
inicial, que serve de base para o depósito do preço do bem. Porém, esse valor
pode ser contestado pelo expropriado (ex-proprietário), que pode pedir uma nova
avaliação judicial. Nesse caso, se houver diferença entre os valores, surge o
direito à complementação da indenização.
A questão que se coloca é: como deve ser feito o pagamento
dessa complementação? Por meio de precatório ou de depósito judicial?
O precatório é uma ordem de pagamento expedida pelo poder
judiciário em favor do credor contra a Fazenda Pública, que deve ser incluída
no orçamento público e paga conforme a ordem cronológica de apresentação. O
depósito judicial é uma forma de garantir o pagamento ao credor, mediante a
transferência do valor para uma conta bancária vinculada ao processo.
Debruçando-se sobre o assunto, no RE 922.144/MG - Tema 865
RG, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “No caso de
necessidade de complementação da indenização, ao final do processo
expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto
se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”
Isso porque, na hipótese em que o ente federativo
expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (CF/1988, art.
100), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do
imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito
judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da
indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV).
Isso significa que, somente se o ente público estiver em dia
com seus precatórios, ou seja, se não houver atraso no pagamento das suas
dívidas judiciais, ele poderá pagar a complementação da indenização por meio de
precatório. Isso porque, a forma de pagamento por precatórios “em tese” não
viola o princípio da indenização prévia e justa, pois se trata de uma medida
razoável para organizar as finanças públicas.
Além disso, o entendimento é de que a submissão da desapropriação
ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização
prévia e justa, pois se revela medida razoável para organizar as finanças
públicas do ente público.
Por outro lado, se o ente público estiver em mora com seus
precatórios, ou seja, se houver atraso no pagamento das suas dívidas judiciais,
ele deverá pagar a complementação da indenização por meio de depósito judicial
direto ao expropriado. Tal forma de pagamento visa a evitar que o antigo dono
do bem seja prejudicado pela demora excessiva no recebimento do valor que lhe é
devido, especialmente porque ele perdeu a posse do bem logo no início do
processo.
A decisão do STF tem efeito vinculante para todos os órgãos
do Poder Judiciário e para a administração pública direta e indireta. Porém,
ela só se aplica às desapropriações propostas a partir da publicação da ata do
julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta
expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da
indenização por meio de precatório judicial.
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