terça-feira, 12 de setembro de 2023

Artigo: Usufruto e a possibilidade de concessão do seu direito sem o registro do título

 

Considerando a importância do usufruto para o Direito Imobiliário, em especial quando tratamos dos seus impactos para os negócios imobiliários, se mostra relevante a discussão promovida pelo  Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de concessão do direito ao usufruto de imóvel sem o devido registro do título. A questão começou a ser julgada pela 3ª turma do STJ no Resp nº 1860313 - SP (2019/0261236-4), mas a análise foi suspensa por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.


Dra. Debora de Castro da Rocha

 
No caso, a filha do falecido recorreu da   decisão proferida pelo TJ/SP no intuito   de reverter a sentença, argumentando   que a viúva do pai deveria pagar o   aluguel pelo uso do imóvel que ocupava.

 A filha alegou que a viúva não   comprovou que era usufrutuária do   imóvel, tendo em vista que no cartório   de registro de imóveis não havia os   respectivos registros aptos a comprovar   a condição necessária para o   deferimento do pedido.



O TJ/SP argumentou que a mera expectativa de usufruto era válida, pois muito embora a escritura não estivesse registrada em cartório, o testamento feito pelo falecido foi lavrado por escritura pública na presença de notário.

Diante disso, o Ministro relator entendeu que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, descabendo assim falar em negativa de prestação jurisdicional, uma das razões utilizadas pela recorrente.

Mas o que é o usufruto?

Nesse sentido, vale salientar que o usufruto consiste em direito real sobre coisa, direito ou patrimônio não próprios, limitado no tempo e adstrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo-lhe apenas dispor.

O art. 1.391 do CC determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. A principal função dessa determinação legal é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa ser oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real, ou seja, atinge a todos.

O voto do relator

Todavia, a despeito do que dispõe o artigo 1.391 do CC, entendeu o Ministro, que na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua-proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato, busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do registro.

No caso em apreço, verificou-se que o usufruto sobre os 2 (dois) imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública perante tabelião de notas, de modo que, em relação à usufrutuária e à nua-proprietária, o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.

Segundo a análise do Ministro e entendimento exarado em seu voto, em discussões envolvendo usufruto, não há obstáculo para que o beneficiário direto do ato busque proteção de direitos relativos, registrados ou não.

Por fim, tendo em vista a suspensão do julgamento a pedido da Ministra Nancy Andrighi, o recurso ainda está pendente de decisão, mas com uma tendência já sinalizada pelo Relator.


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