Considerando a importância do usufruto para o Direito Imobiliário, em especial quando tratamos dos seus impactos para os negócios imobiliários, se mostra relevante a discussão promovida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de concessão do direito ao usufruto de imóvel sem o devido registro do título. A questão começou a ser julgada pela 3ª turma do STJ no Resp nº 1860313 - SP (2019/0261236-4), mas a análise foi suspensa por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
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Dra. Debora de Castro da Rocha |
No caso, a filha do falecido recorreu da decisão proferida
pelo TJ/SP no intuito de reverter a sentença, argumentando que a viúva do pai
deveria pagar o aluguel pelo uso do imóvel que ocupava.
A filha alegou que a viúva não comprovou que era
usufrutuária do imóvel, tendo em vista que no cartório de registro de imóveis
não havia os respectivos registros aptos a comprovar a condição necessária para
o deferimento do pedido.
O TJ/SP argumentou que a mera expectativa de usufruto era
válida, pois muito embora a escritura não estivesse registrada em cartório, o
testamento feito pelo falecido foi lavrado por escritura pública na presença de
notário.
Diante disso, o Ministro relator entendeu que o Tribunal de
origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada,
descabendo assim falar em negativa de prestação jurisdicional, uma das razões
utilizadas pela recorrente.
Mas o que é o
usufruto?
Nesse sentido, vale salientar que o usufruto consiste em
direito real sobre coisa, direito ou patrimônio não próprios, limitado no tempo
e adstrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário
com a nua propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo-lhe apenas
dispor.
O art. 1.391 do CC determina que a constituição do usufruto
sobre imóvel depende do registro em Cartório de Registro de Imóveis. A
principal função dessa determinação legal é exatamente dar publicidade ao
instituto, de maneira que possa ser oponível a terceiros, pois o registro é
requisito para eficácia erga omnes do direito real, ou seja, atinge a todos.
O voto do relator
Todavia, a despeito do que dispõe o artigo 1.391 do CC,
entendeu o Ministro, que na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a
nua-proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do
ato, busque a proteção do seu direito em relação à outra, independentemente do
registro.
No caso em apreço, verificou-se que o usufruto sobre os 2
(dois) imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública
perante tabelião de notas, de modo que, em relação à usufrutuária e à
nua-proprietária, o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.
Segundo a análise do Ministro e entendimento exarado em seu
voto, em discussões envolvendo usufruto, não há obstáculo para que o
beneficiário direto do ato busque proteção de direitos relativos, registrados
ou não.
Por fim, tendo em vista a suspensão do julgamento a pedido
da Ministra Nancy Andrighi, o recurso ainda está pendente de decisão, mas com
uma tendência já sinalizada pelo Relator.
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