quarta-feira, 16 de agosto de 2023

Artigo: Entrega de apartamento em desconformidade com o decorado é considerado publicidade enganosa

 

O caso de propaganda enganosa na entrega de um apartamento, destacado na Apelação de nº 1000347-26.2020.8.26.0451, julgada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem chamado a atenção quanto aos direitos do consumidor e às responsabilidades das construtoras e incorporadoras.


Dra. Debora de Castro da Rocha.

A ação decorre da entrega de um apartamento em desacordo com a decoração anunciada, o que levou à alegações apontando a ocorrência de propaganda enganosa, lançando luz sobre a importância da transparência e responsabilidade no setor imobiliário. O caso envolveu uma construtora e uma incorporadora, ambas condenadas por danos morais pela entrega de um imóvel em descompasso com o apartamento anunciado.

A alegada propaganda enganosa se relaciona ao fato de o apartamento não estar em conformidade com o modelo decorado, criando uma discrepância entre a expectativa do comprador e o produto efetivamente entregue, algo que, sem sombra de dúvida, traz consequências negativas aos construtores e incorporadores, uma vez que o entendimento evidencia a potencial responsabilidade civil do construtor e incorporador e a necessidade de indenização compensatória em casos similares.

A decisão enfatiza que a entrega de um apartamento em desacordo com a decoração anunciada é considerada propaganda enganosa, o que o faz destacando as consequências de tais práticas.

Veja-se que, a confirmação da propaganda enganosa se deu por meio de perícia de engenharia, a qual acrescentou peso às reivindicações do adquirente, servindo o caso como um alerta para as construtoras e incorporadoras quanto a possível responsabilização caso a entrega não ocorra conforme o que foi prometido em seus anúncios. Além disso, como o que se preza muito no mercado imobiliário é o bom nome da empresa, importante considerar que a decisão proferida sinaliza a necessidade de que a entrega do imóvel corresponda ao que foi apresentado ao adquirente, a fim de que seja mantida a confiança e a satisfação do consumidor, assegurando, sobretudo, a credibilidade da construtora e a sua expansão no mercado.

Tendo em vista o referido entendimento, vale chamar a atenção sobre a necessidade de que sejam adotadas as providências necessárias durante a negociação, com informações precisas e claras quanto a unidade objeto da compra e venda, a fim de reduzir os riscos relativos a processos envolvendo a publicidade enganosa e o descumprimento contratual, considerando a incidência inequívoca do Código de Defesa do Consumidor nestes casos.

As discussões judiciais que contemplam situações como a examinada no recurso apreciado pelo Tribunal do Estado de São Paulo, podem gerar consequências drásticas tanto para o comprador quanto para a construtora ou incorporadora responsável pela entrega. Isso porque, o comprador tem o direito de esperar que o apartamento corresponda à decoração e às especificações que foram anunciadas, o que não ocorrendo, pode deflagrar abalo financeiro e moral para a construtora ou incorporadora em virtude do ajuizamento de ações nas quais será exigida a compensação financeira pelo dano/prejuízo experimentado.

Por fim, a apresentação do imóvel e a negociação devem primar sempre pela transparência e boa-fé, no que se inclui a necessidade da celebração de um contrato no qual sejam asseguradas todas as condições do negócio.

E-mail: debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigada,por nos deixar sua opinião.