O caso de propaganda enganosa na entrega de um apartamento, destacado na Apelação de nº 1000347-26.2020.8.26.0451, julgada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem chamado a atenção quanto aos direitos do consumidor e às responsabilidades das construtoras e incorporadoras.
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Dra. Debora de Castro da Rocha. |
A ação decorre da entrega de um apartamento em desacordo com a decoração anunciada, o que levou à alegações apontando a ocorrência de propaganda enganosa, lançando luz sobre a importância da transparência e responsabilidade no setor imobiliário. O caso envolveu uma construtora e uma incorporadora, ambas condenadas por danos morais pela entrega de um imóvel em descompasso com o apartamento anunciado.
A alegada propaganda enganosa se relaciona ao fato de o
apartamento não estar em conformidade com o modelo decorado, criando uma
discrepância entre a expectativa do comprador e o produto efetivamente entregue,
algo que, sem sombra de dúvida, traz consequências negativas aos construtores e
incorporadores, uma vez que o entendimento evidencia a potencial
responsabilidade civil do construtor e incorporador e a necessidade de
indenização compensatória em casos similares.
A decisão enfatiza que a entrega de um apartamento em
desacordo com a decoração anunciada é considerada propaganda enganosa, o que o
faz destacando as consequências de tais práticas.
Veja-se que, a confirmação da propaganda enganosa se deu por
meio de perícia de engenharia, a qual acrescentou peso às reivindicações do
adquirente, servindo o caso como um alerta para as construtoras e
incorporadoras quanto a possível responsabilização caso a entrega não ocorra
conforme o que foi prometido em seus anúncios. Além disso, como o que se preza
muito no mercado imobiliário é o bom nome da empresa, importante considerar que
a decisão proferida sinaliza a necessidade de que a entrega do imóvel
corresponda ao que foi apresentado ao adquirente, a fim de que seja mantida a
confiança e a satisfação do consumidor, assegurando, sobretudo, a credibilidade
da construtora e a sua expansão no mercado.
Tendo em vista o referido entendimento, vale chamar a
atenção sobre a necessidade de que sejam adotadas as providências necessárias
durante a negociação, com informações precisas e claras quanto a unidade objeto
da compra e venda, a fim de reduzir os riscos relativos a processos envolvendo
a publicidade enganosa e o descumprimento contratual, considerando a incidência
inequívoca do Código de Defesa do Consumidor nestes casos.
As discussões judiciais que contemplam situações como a
examinada no recurso apreciado pelo Tribunal do Estado de São Paulo, podem
gerar consequências drásticas tanto para o comprador quanto para a construtora
ou incorporadora responsável pela entrega. Isso porque, o comprador tem o
direito de esperar que o apartamento corresponda à decoração e às especificações
que foram anunciadas, o que não ocorrendo, pode deflagrar abalo financeiro e moral
para a construtora ou incorporadora em virtude do ajuizamento de ações nas
quais será exigida a compensação financeira pelo dano/prejuízo experimentado.
Por fim, a apresentação do imóvel e a negociação devem
primar sempre pela transparência e boa-fé, no que se inclui a necessidade da
celebração de um contrato no qual sejam asseguradas todas as condições do
negócio.
E-mail: debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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