Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou a caução locatícia ao status de direito real de garantia. Isso significa que o credor caucionário agora tem preferência sobre o produto da expropriação do imóvel.
Drª Debora de Castro da Rocha |
O caso, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, envolveu o Recurso Especial Nº 2123225 - SP, apresentado pela empresa Cardolar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O propósito do
recurso era definir se a caução locatícia poderia ser considerada um direito
real de garantia, apto a gerar preferência do credor sobre o produto da
expropriação do imóvel. Isso porque de acordo com a Lei do Inquilinato (Lei nº
8.245/1991), o locador pode exigir caução como garantia no contrato de locação.
Trata-se de uma das modalidades de garantia previstas no artigo 37 da referida
lei, que visa assegurar o cumprimento das obrigações contratuais pelo
locatário.
Diante disso, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em concurso
singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de
garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da
expropriação do imóvel.
Na ação de
execução a parte autora pretendia satisfazer seu crédito por meio da
expropriação de um imóvel do devedor. Ocorre que determinada imobiliária,
também credora, ingressou no processo como terceira interessada, requerendo
preferência nos créditos, sob a alegação de que o bem penhorado lhe fora dado
em caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel.
O juízo decidiu a
favor da imobiliária, mas o acórdão de segunda instância reformou a decisão por
entender que a caução locatícia é uma espécie de garantia simples, o que não
gera preferência no recebimento dos créditos, pois não está prevista no artigo
1.225 do Código Civil (CC).
No recurso
interposto ao STJ, a imobiliária requereu o reconhecimento da preferência,
sustentando que a caução locatícia é capaz de gerar direito real de garantia e,
consequentemente, preferência nos créditos oriundos da penhora.
Em seu voto, a
Ministra Relatora, Nancy Andrighi destacou que a caução locatícia devidamente
averbada confere ao credor o direito de preferência em situações de concurso
singular de credores, devido à sua natureza de garantia real. Para o exercício
dessa preferência, não é exigida a penhora sobre o bem, mas o levantamento do
produto da alienação judicial requer a execução apropriada.
A caução
locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor
caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso
singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se
equipara à hipoteca, completou.
A ministra
lembrou que, conforme o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o
locador pode exigir caução como garantia, sendo que, se ela for dada na forma
de imóvel, deverá ser averbada na respectiva matrícula.
Apesar de a
relatora reconhecer que há divergências doutrinárias quanto à possibilidade ou
não de se firmar a garantia real por averbação, a ministra explicou que o
próprio artigo 108 do CC excepciona as situações em que a lei dispuser o
contrário.
Assim, conclui-se
que, segundo seu entendimento, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da
matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca,
a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese.
debora@dcradvocacia.com.br
Foto: Cla Ribeiro.
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