sexta-feira, 17 de novembro de 2023

ARTIGO: STJ admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária em execução de cotas condominiais

 

No artigo desta semana, analisaremos temática envolvendo a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial e os seus impactos para as partes envolvidas, quando mais uma vez, mergulharemos no complexo mundo do Direito Imobiliário e, especificamente, da alienação fiduciária.

Draª Debora de Castro da Rocha.

No Recurso Especial nº 2.059.278 - SC (2022/0086988-5), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de dívida condominial. O caso julgado pelo STJ envolveu um condomínio que ajuizou ação de cobrança contra um condômino inadimplente. O condômino havia adquirido o imóvel através de alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a penhora do imóvel, sob o argumento de que o bem não integrava o patrimônio do condômino, mas sim do credor fiduciário. O STJ, no entanto, reformou o acórdão do TJSC, sob o argumento do relator do caso, ministro Marco Buzzi, de que a dívida condominial tem natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel independentemente de quem seja o proprietário.

A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, razão pela qual se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, afirmou o ministro. Segundo o relator, a penhora do imóvel alienado fiduciariamente é possível, mas o condomínio exequente deve promover a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante.

Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem direito de regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante, explicou o ministro. O voto do relator foi seguido pela maioria dos ministros da Quarta Turma do STJ.

Diante da decisão, estabeleceu-se que segundo a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais. A decisão, por maioria de votos, representa uma mudança em relação à jurisprudência adotada até o momento pelo STJ.

O entendimento da Quarta Turma se sustenta no sentido de que a natureza propter rem da dívida condominial, que se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, se sobrepõe ao direito de qualquer titular de direito sobre o bem, inclusive do credor fiduciário. Isso significa dizer que, mesmo não sendo o devedor fiduciante o proprietário pleno do imóvel, ele ainda é responsável pelo pagamento das cotas condominiais, de modo que, não havendo o pagamento, o condomínio poderá penhorar o imóvel para saldar a dívida.

Para o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento, a interpretação que anteriormente estava sendo atribuída a situações semelhantes é "equivocada e sem apoio em boa lógica jurídica". Ele argumentou que a penhora do imóvel não prejudica o credor fiduciário, pois ele pode, posteriormente, ajuizar ação de regresso contra o devedor fiduciante para recuperar o valor pago.

A decisão do STJ facilita o exercício do direito de cobrança de cotas condominiais por parte dos condomínios, garantindo desta forma um mecanismo eficaz para cobrança de devedores inadimplentes. A penhora do imóvel é uma medida que pode ser eficaz para estimular o pagamento, pois os devedores terão ciência de que se não pagarem, poderão perder o imóvel.

Por fim, a decisão reforça a natureza propter rem da dívida condominial que recai sobre o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário, tornando-se imperioso o pagamento da dívida ainda que se trate de alienação fiduciária.

E-mail: debora@dcradvocacia.com.br

Foto: Cla Ribeiro.

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