Como um dos assuntos que sempre causam bastante impacto e interesse na área imobiliária está relacionado com os contratos de locação, o tema escolhido para a reflexão na coluna desta semana, consiste na Súmula 614 do STJ, que assim dispõe: "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos".
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Drª Débora de Castro da Rocha. |
Mas para a melhor compreensão do cenário, vale tecer algumas
considerações a respeito. De acordo com aquilo que se pode depreender da
análise da súmula, o locatário não possui legitimidade para discutir a relação
tributária de IPTU perante o fisco, uma vez que a obrigação recai sobre o
proprietário do imóvel. No entanto, tomando por base o que ocorre na celebração
dos contratos de locação, quando as partes não raramente estabelecem que a
obrigação pelo pagamento do tributo é do locatário, surge a dúvida sobre a
responsabilidade pelo pagamento, bem como as implicações decorrentes de
eventual inadimplemento e eventuais providências a serem adotadas.
Diante disso, torna-se imprescindível que na confecção do
contrato de locação sejam fixadas as obrigações, inclusive, no que diz respeito
a eventual responsabilidade do locatário pelo pagamento desse imposto,
mantendo, sobretudo, disposição expressa no contrato de forma clara, a fim de
que o locatário esteja ciente dessa obrigação, frise-se “obrigação de natureza
civil”.
Caso o locatário seja o responsável pelo pagamento do IPTU e
não cumpra com a obrigação, o proprietário poderá cobrar o valor, conforme
assegurado no contrato. Mas, por outro lado, poderá haver prejuízo para a
manutenção do contrato de locação caso o proprietário não pague o IPTU, pois o
próprio locatário poderá ser prejudicado em virtude de inscrição do imóvel em
dívida ativa e até mesmo, em decorrência da sua penhora, prejudicando a relação
locatícia.
Nesses casos, muito embora seja inequívoco que no direito
civil brasileiro a legitimidade para a discussão da relação tributária seja do
Contribuinte, existem situações, como no caso de existência de cláusula
contratual que transfere a responsabilidade pelo pagamento do IPTU para o
locatário, em que este poderá discutir questões relacionadas à cobrança do
tributo. Daí porque a importância de que os contratos sejam redigidos com
cláusulas prevendo expressamente quem será o responsável pelo pagamento da
obrigação.
Entretanto, vale chamar a atenção quanto a alegada
legitimidade, pois, de acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação
pelo pagamento do imposto em uma relação locatícia é sempre do locador,
proprietário do imóvel, isso porque, o proprietário não pode transferir essa
responsabilidade ao locatário, mesmo que eventualmente haja previsão contratual
nesse sentido. Assim, somente o proprietário possuirá legitimidade para
discutir junto ao Fisco as questões relacionadas ao IPTU.
No entanto, ainda que não haja legitimidade perante o Fisco,
a discussão se mostra possível entre as partes, desde que haja previsão
contratual expressa, no sentido de assegurar que a responsabilidade pelo
pagamento do imposto será do locatário, o que também estará assegurado a este,
na hipótese de ter suportado prejuízos, que poderão ser pleiteados em face do
locador.
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