O recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça que teve por objeto discussão envolvendo a resolução contratual está
gerando grande polêmica e inclusive, muitas dúvidas relacionadas ao direito de
restituição dos valores pagos pelo imóvel em caso de desistência do negócio.
![]() |
Dra. Débora de Castro da Rocha. |
As relações que envolvem a compra e venda de imóvel submetida ao Código de Defesa do Consumidor reclamam a aplicação da Súmula 543 do STJ que, por sua vez, assegura que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, o que deve ocorrer integralmente, caso haja culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso o comprador seja o responsável, ou tenha dado causa ao desfazimento.
Tivemos ainda entendimentos proferidos pelo STJ,
contemplando o direito de retenção no percentual de 25% dos valores pagos pelo
comprador em contratos celebrados anteriormente à Lei 13.786/2018, conhecida
como Lei do Distrato, que permitiu o incremento do referindo entendimento
jurisprudencial à Lei 4.591/64, o que permitiria, portanto, a resilição
unilateral do contrato assegurando ao vendedor não culpado a retenção de parte
do valor adimplido.
Todavia, no caso analisado pelo STJ, não foi esse o
entendimento, ainda que o acórdão preferido pelo Tribunal de origem tenha
reformado a decisão de primeiro grau que julgou improcedente a ação e aplicado
a Súmula 543, pois, segundo a Corte, muito embora a Súmula chancele o direito
de restituição pelo consumidor, o adimplemento das prestações por ambas as
partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor obsta o exercício do direito de desistência pelo
consumidor.
Ou seja, no caso analisado, o contrato teria sido adimplido
por ambas as partes, afastando assim a aplicação da Súmula 543, e por via de
consequência, o direito de desistência do promitente comprador.
Por essa perspectiva, a Relatora do caso, Ministra Nancy
Andrighi, destacou a necessidade de prestigiar a força obrigatória dos
contratos, a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima.
Veja-se nesse sentido, que a despeito da lei do Distrato,
13.786/2018, da Lei das Incorporações, 4.591/64, e da própria Súmula 543 do STJ,
o caso em apreço apresentou peculiaridades que não permitiram as suas
respectivas aplicações. Pois, segundo asseverado na decisão, na demanda
promovida, ao contrário do que comumente
ocorre em situações envolvendo a matéria, não houve inadimplemento ou
insuportabilidade das prestações por parte do consumidor, já que tanto o
fornecedor quanto o consumidor adimpliram as suas obrigações, o que por si só, não
permitiria a resilição por meio do exercício de eventual direito de desistência.
Diante desse entendimento do STJ, pode-se depreender que não
havendo a caracterização do inadimplemento, da insuportabilidade no pagamento
da obrigação por parte do comprador, e mais do que isso, diante da ocorrência do
pagamento integral das parcelas do preço, não seria permitida a chancela da
desistência do contrato, eis que caracterizaria comportamento contraditório que
afronta a boa-fé objetiva, conhecido em nosso ordenamento jurídico como venire
contra factum proprium, o que não pode ser admitido.
E-mail: debora@dcradvocacia.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada,por nos deixar sua opinião.